STJ HC 869329
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que concedeu o habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução. Neste agravo, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que "o critério objetivo para o indulto deve ser aferido mediante a soma e unificação de penas referentes a crimes não impeditivos, nos termos do art.111 da LEP e art. 11 do Decreto nº 11.302/2022, de modo que o resultado não ultrapasse o teto de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 5º do mesmo diploma" (fl. 108). Aduz que "a consideração individual das sanções deve ocorrer apenas na hipótese de concurso de crimes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022" (fl. 108). Alega que "a soma das penas máximas em abstrato superam 5 (cinco) anos, o que inviabiliza a concessão do indulto". (fl. 111.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido ao colegiado para provimento do agravo, a fim de restabelecer o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.