Decisão · STJ

STJ REsp 1522709

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2015-03-25publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 3. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BEBIDAS THOMSEN EIRELI, contra a decisão monocrática de fls. 1905-1911, e- STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao agravo interno da ora agravada WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 689-703, e-STJ) e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e a sentença, bem assim anular todos os atos processuais desde a contestação, afastando-se os efeitos a revelia. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 504-506, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PACTOS". CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, AINDA MAIS QUANDO A APELANTE NEM MESMO INDICA A PROVA QUE PRETENDE PRODUZIR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE OS ORIGINAIS SEREM ENTREGUES EM JUÍZO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DO SEU TÉRMINO. LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PEÇA DE RESPOSTA FOI POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS DA CIDADE DE PORTO ALEGRE, RS. SISTEMA RESTRITO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/05-RC DO TJSC. REVELIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SENDO OS SEUS EFEITOS SENTIDOS NO PLANO FÁTICO DA MATÉRIA TRATADA. PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA E INSTOU A AUTORA PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODO O PROCESSADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SEM QUALQUER OBJEÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA E, TAMPOUCO, REGISTROU O PROPÓSITO DE PRODUZIR PROVA. PRECLUSÃO BEM CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DECORRE DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O REAJUSTE NO PREÇO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM ÍNDICES DIVERSOS DAQUELES DIVULGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EXIBIDO NA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPORTA NA PRESUNÇÃO DE PLENA VERACIDADE. ARTIGOS 302 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CORRESPONDENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NO CASO EXAMINADO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. INVIABILIDADE, AINDA, DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 SE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO SE FEZ POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A revelia reforça a correção do procedimento que importou no JULGAMENTO antecipado da lide. 2. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac- símile, nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, pressupõe a entrega dos originais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias do seu término. 3. O Protocolo Postal Integrado que é disciplinado por meio da Resolução Conjunta n. 04/05 do TJSC somente se aplica às agências dos Correios situadas no âmbito do estado de Santa Catarina. 4. A ciência inequívoca do procurador habilitado supre a necessidade do ato formal de intimação. 5. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (artigo 473 do Código de Processo Civil). 6. A análise das matérias fáticas arguidas nas razões recursais não, podem ser analisadas pela Câmara diante da revelia da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 302 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 7. À autora incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 8. A pretensão de revisão de cláusula contratual, por desrespeito aos termos pactuados, com a consequente repetição dos valores pagos a maior, observa o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 9. Ausente a relação de consumo, ou mesmo o ajuizamento de demanda com pleito do indevido, a repetição dá-se na forma simples. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 533-540, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 544-577, e-STJ), a recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, ora agravada, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 535 e 538 do CPC/73, alegando omissão no acórdão recorrido e postulando a exclusão da multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios; ii) artigo 2º da Lei nº 9.800/99, aduzindo a tempestividade da contestação apresentada via fax símile; para tanto, afirma: a) a via original da contestação foi juntada dentro do prazo legal de cinco dias do término; b) a petição foi entregue à Distribuição da Comarca de Joinville no dia 10/03/2021, último dia do prazo; c) a recorrente não tem como ser prejudicada pelo fato de o protocolo interno ter sido realizado apenas na manhã do dia seguinte pelo funcionário da distribuição do Foro, e d) assim, em tendo a peça sido postada na agência dos Correios da cidade de Porto Alegre no dia 4.3.2011, recebida pelo Setor de Expedição de Joinville em 10.03.2011, deve ser considerada tempestiva, apesar de protocolada na Distribuição Judicial em 11.03.2011; iii) artigos 322 e 473 do CPC/73, ao argumento de que mesmo sendo decretada a revelia, deveria ter sido intimada quanto à produção das provas, o que acarreta cerceamento do seu direito de defesa; iv) artigo 206, § 3º, IV, do CC, sustentando a aplicação do prazo prescricional trienal para as ações que se baseiam no enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 635-671, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial (fls. 673-674, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 689-703, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73; ii) a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de ofensa ao disposto no art. 538 do CPC/15; iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, em relação à indicação de violação ao art. 2º da Lei n. 9.800/99; iv) a análise da tese de cerceamento do direito de defesa restou obstada pela incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, e v) quanto ao prazo prescricional foram aplicados os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Do referido julgado, fora interposto o agravo interno de fls. 706-719, e-STJ, no qual a parte ora agravada postulou: i) o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ em relação à afirmação de ofensa ao art. art. 2º da Lei n. 9.800/99, aduzindo: "(a) a inaplicabilidade da Resolução Conjunta 04/05-RC, porquanto o protocolo via fac símile não se relacionava com o mencionado convênio e houve no v. acórdão o reconhecimento expresso de que a peça original da contestação chegou ao destino dentro do prazo legal, cumprindo-se estritamente o art. 2º da Lei n.º 9.800/99; e, (b) a tempestividade se caracteriza como matéria de ordem pública e, por isso, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, não sendo passível do instituto da preclusão." (fl. 713, e-STJ); ii) o afastamento do óbice da Súmula 283/STF, pois foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; iii) o reconhecimento da violação ao artigo 535 do CPC/73, e iv) e a ofensa ao art. 538 do CPC/73, com a exclusão da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. Contraminuta apresentada às fls. 722-738, e-STJ, pugnando pela aplicação de multa e majoração de honorários.
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