Decisão · STJ

STJ AREsp 2433570

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA MONTEIRO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 229-236): Em que pese estar assentado pela Corte Especial do STJ, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, vale lembrar que tal providência foi tomada pela parte recorrente, não podendo se admitir ser dito que o que foi feito, não foi feito. Aliás, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, deve ser mais uma vez ressaltado que a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e não mediante alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, de modo que por isso, não se aplica por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Confira-se a seguir, mais uma vez a prova de que todos os óbices foram suplantados a tempo e modo, é dizer, no agravo em recurso especial, não havendo, pois, razão jurídica para não conhecer do recurso: 1 A íntegra do agravo em recurso especial .. 2 Reiterando parte do recurso especial - afasta a súmula 7 .. 3 Conclusão Se a partir da realidade delineada no acórdão recorrido é possível sua modificação e ainda que foram apontadas e justificadas as violações a lei, por óbvio que não há que se falar em súmula 7. Por fim, apesar de válidas as jurisprudências de fls. 180/181, as mesmas não sustentam a inadmissão, como restou demonstrado. Situações especiais, como no caso concreto, reajuste de verba salarial de pessoa idosa, não só podem como devem ser revistas por todas as instâncias do Judiciário, em específico quando o que ocorre é uma injustiça, como é o caso, onde o próprio réu disse ser devido uma quantia a título de pensão, porém paga muito menos, e que se diga, isso consta expresso no acórdão recorrido, precisamente no seguinte trecho: .. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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