STJ SLS 3156
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante. 3. Por configurar meio extraordinário de intervenção no regular andamento do processo, o instituto da suspensão de segurança, tal como disciplinado pela Lei n. 8.437/92, não comporta interpretações extensivas de modo a ampliar suas hipóteses de cabimento, nem o rol de legitimados à sua propositura. 4. A par do status constitucional da Defensoria Pública - função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) - nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora "casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta", particularmente, quando, "em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público" (STF, SS n. 5.628/MA). 5. "Reconhece-se tão somente a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar suspensão de segurança com o objetivo de obstar os efeitos de decisões que impliquem violação de suas prerrogativas institucionais" (STF, SS n. 5.049/BA). 6. Embargos de Declaração rejeitados.