STJ AREsp 2530502
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JORGE MOREIRA DE CARVALHO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "o Recurso Especial foi interposto com arrimo no art. 105, inciso III, alínea "c", da CRF/88, ou seja, funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que o v. acórdão proferido pelo Eg. TJMG diverge do posicionamento consolidado por este C. Tribunal da Cidadania. .. Versa os autos no pedido de indenização em razão da demissão ilegal do autor, ora recorrente, do serviço público, cuja demissão ocorreu em16.04.2008 e o retorno ao serviço público ocorreu em 23.11.2016 por decisão proferida no mandado de segurança n. 0024.04.500175-7 (numeração do Eg. TJMG), ficando afastado indevidamente de suas funções no período de16.04.2008 a 23.11.2016" (f. 795). Prossegue no sentido de que "citou, o recorrente, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça para se demonstrar a divergência jurisprudencial entre o v. acórdão confrontando e o posicionamento majoritário do STJ, .. Trata-se, pois, de divergência jurisprudencial notória, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconhece o seu cabimento com esteio na alínea "c", do art. 105, inciso III, da CRF/88, quando a divergência jurisprudencial foi, no mínimo, demonstrada de forma razoável, sendo de rigor excessivo a inadmissibilidade do recurso especial" (f. 797-799). Impugnação pela manutenção da decisão agravada (f. 811-816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.