Decisão · STJ

STJ AREsp 2507926

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ OTAVIO ROCHA LIMA DE CASTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 689/694 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 548, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR CONTA POR PARTICIPAÇÃO COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA REQUISITOS SOCIEDADE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em julgamento extra petita, uma vez que na sentença, restou reconhecida a existência de sociedade entre os litigantes, sendo que esse foi o pedido inicial autoral, logo foi aplicado o direito à espécie e decididas as questões controversas dentro das balizas contidas na inicial. 2. Diante das provas colacionadas aos autos, mostra-se necessário o reconhecimento da existência de sociedade empresarial entre os litigantes. 3. Reconhecido o vínculo societário, cabe ao réu, ora recorrente, prestar contas à autora de todos os faturamentos da empresa no período de outubro do ano de 2006 até o encerramento da sociedade no ano de 2013, período em que deverá haver a apuração de haveres referentes a 15% (quinze por cento) do faturamento líquido da empresa Protecar. 4. O exercício do direito de recorrer não caracteriza, por si só, conduta intencionalmente temerária ou protelatória, além de ser inadequada as contrarrazões para exigir a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. 5 . O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 588/603, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 9º, 10, 141, 322, 492, 1022 do CPC/15; 476, 981, 987 e 1020 do CC/02. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 593/595, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que (b) a sentença é extra petita; (c) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado a parte a possibilidade de produção de provas para demonstrar a ausência de vínculo societário; (d) o descumprimento da obrigação contratual de integralização do capital social impede a recorrida de pleitear qualquer direito em relação à sociedade; e (e) a ilegitimidade ativa da recorrida para exigir contas, porquanto, na condição de administradora, tinha total conhecimento dos atos de gestão. Contrarrazões (fls. 623/637, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao artigo e 1022 do CPC/2015, bem como aplicação da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 672/678 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 403/406, e-STJ), negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 698/711 (e-STJ), insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, afirmando ter indicado de maneira motivada e pormenorizada cada um dos pontos da lide não decididos, e repisa o mérito do apelo nobre aduzindo que o reconhecimento da existência de sociedade de fato excede os limites do pedido inicial. Impugnação às fls. 716/726, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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