STJ AREsp 2473406
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo feriado local, imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. É também pacífica a orientação do STJ no sentido de que "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019) e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 489-490 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "a intimação da decisão no Tribunal de Origem foi realizada no dia 08/11/2022. Se no período devido não tivesse a ocorrência de feriado ou de suspensão processual, a data final seria 29/11/2022, contudo, com o feriado nacional da Proclamação da República, no dia 15/11/2022, terça-feira, a data final passou 30/11/2022. No entanto, por conta dos jogos da Copa do Mundo 2022 no Catar, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Estadual nº 48.245, de 04 de Novembro de 2022, reafirmado pelo Ato 134/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou ponto facultativo no Estado e a suspensão dos prazos processuais" (f. 498). Prossegue no sentido de que "o recurso foi protocolizado no dia 01/12/2022, supostamente um dia após o prazo final. Entretanto, mesmo desconsiderando a suspensão dos prazos nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo, determinada por Decreto Estadual, o recurso é tempestivo, posto que o dia 14/11/2022 foi considerado "feriado" no Estado do Rio de Janeiro por "remanejamento" de feriado NACIONAL, do dia 28/10/2022, dia do servidor público. Na forma do Decreto Estadual nº 48.228 de 17 de Outubro de 2022, o feriado NACIONAL do dia do servidor público foi transferido para o dia 14/11/2022, portanto, havendo a suspensão dos prazos, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil" (f. 498). Afirma "que o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, certificou a tempestividade do recurso, conforme decisão de fls. 312/322 dos autos" (f. 499). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 507-510). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo feriado local, imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. É também pacífica a orientação do STJ no sentido de que "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019) e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Agravo interno não provido.