Decisão · STJ

STJ AREsp 1954240

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-06publicado em 2024-06-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPOSTO EXCESSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifes tando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/545) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 519/524). Em suas razões, a parte aponta que: (i) "as alegações expostas em sede de Recurso Especial apontam a imperatividade da aplicação dos artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando que não existe qualquer contrato juntado firmado entre as partes, deixando a Agravada de arcar com seu ônus probatório de comprovar suas alegações, em notória violação ao art. 373, I, do CPC. Resta incontroverso, ainda, que a Agravada não comprovou a prestação dos serviços alegados" (e-STJ fl. 535); (ii) "porquanto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que, aliás, dispõe acerca dos Recursos Extraordinários, não há carência na fundamentação do Recurso Especial, a que preencheu todos os requisitos para a sua interposição, elucidando efetivamente que houve a violação ao art. 373, Inc. I do CPC" (e-STJ fl. 536); (iii) "o Agravo em Recurso Especial possui tópico específico demonstrando minuciosamente as razões que justificariam a não incidência da Súmula 5 e 7 ao caso vertente - razão que justificaria a inadmissão do Recurso Especial. O verdadeiro escopo dos argumentados trazidos pela Agravante consistia na análise de matérias exclusivamente de direito, eis que, o aludido aresto, na forma como prolatado, acabou por violar frontalmente dispositivo do Código de Processo Civil, fundamentalmente os artigos 373, inc. I, e 1022 inc. I e II, ambos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 538). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 555/589 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPOSTO EXCESSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifes tando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →