Decisão · STJ

STJ AREsp 2663729

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto de determinado capítulo , incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA LEAO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 695/698) que conhece u do agravo para não conhecer do recurso especial , fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ao fundamento de que não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; a análise da pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e fatos e provas e a divergência jurisprudencial não foi adequadamente comprovada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e -STJ fls. 719/720). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 724/730), o agravante argumenta ter sido prequestionada, de formas explícita, implícita e ficta, a matéria devolvida no recurso especial, sustentando que o tema relacionado à desproporcionalidade entre o valor da condenação e o valor pago pela seguradora foi enfrentado na origem. Aduz, ainda, que demonstrou a afronta aos dispositivos tidos por violados, que foram devidamente indicados. Ao final , requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para a Turma, a fim de dar provimento ao apelo nobre. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 735-741). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto de determinado capítulo , incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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