Decisão · STJ

STJ REsp 2069310

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA QUE EXERCE O CARGO DE ASSISTENTE DE CRECHE CLASSE I - ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I, DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Recurso Especial do Estado de Goiás, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Na origem, cuida-se de ação em que a servidora pública pede o pagamento do piso nacional da categoria de professor, uma vez que a atividade que desempenha no cargo de Assistente de Creche Classe I - Assistente de Educação Infantil Nível I é típica do magistério. 3. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "4.2.2 Acerca da matéria, observa-se que a Lei Municipal nº 2.953/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia, estabelece, no Anexo III, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo referido, nestes termos: (..) 4.2.2.1 Por sua vez, conforme informação do sítio eletrônico do Município de Goianésia competem aos CMEIS e às creches: (..) 4.2.2.2 Dessa forma, como bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 84, p. 10), ".. observa-se que a Lei Municipal n. 2.953/2012 não especifica as atribuições dos monitores de creche, todavia, do exame das atividades desenvolvidas nos CMEIS e creches do Município de Goianésia e considerando que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica, é possível inferir que esses profissionais oficiam no suporte pedagógico à docência das unidades escolares, enquadrando-se no conceito de profissionais do magistério estabelecido pelo artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, § 2º, Lei n. 11.738/08, sendo-lhe exigido, para ingresso no cargo, a formação de nível médio (assistente de educação infantil - nível I) ou superior, para os demais níveis." 4.2.3 Nesse contexto, conclui-se que o cargo ocupado pela autora (assistente de educação infantil) enquadra-se nas funções de magistério, razão pela qual a aplicação das regras previstas para os "Profissionais da Educação Básica Escolar" previstas na Lei Federal 11.738/08 é medida que se impõe, mormente no que pertine ao piso salarial profissional nacional, bem como todas as diferenças correspondentes." 3. A causa foi decidida a partir do cotejo entre a Lei Municipal 2.953/2012, as atividades desempenhadas pela autora nas creches do Município de Goianésia e a Lei 11.738/2008. Para reformar o julgado, seria indispensável o exame da legislação local e do contexto fático-probatório dos autos. 4. Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Segunda Turma quando do julgamento do REsp 2.028.444/GO, interposto pelo Município de Goianésia contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu o Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nas razões recursais (fls. 2.810-2.820, e-STJ), alega-se: Com a devida máxima vênia, o deslinde da controvérsia jurídica não se pressupõe de análise do conjunto fático-probatório dos autos ou da legislação local, mas da análise da fundamentação jurídica lançada no Acórdão do Tribunal a quo (e-STJ Fl. 2436/2464). (..) Não obstante, para dirimir a controvérsia não é necessário cotejar a legislação local, pois trata-se de ofensa direta à LDB, que é uma lei federal, o acórdão recorrido contrariou a própria Lei Federal independentemente da análise da legislação municipal. (..) De fato, o caso em testilha contempla inegável contrariedade a preceito da Lei Federal n. 11.738/2008 e da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo esta a razão pela qual o ente público aviou o apelo nobre que agora se pretende ver conhecido. Isto porque o acórdão recorrido incorreu em graves omissões, deixando de pronunciar-se sobre fundamentos indispensáveis à correta solução da controvérsia, omissões estas que não foram saneadas apesar da oportuna oposição de embargos de declaração pelo Estado de Goiás. (..) TJGO acabou consignando cláusula generalizadora capaz de abranger situações não abarcadas pelo piso nacional do magistério, regido pelas Leis Federais 9.394/96 e11.738/08, possibilitando, assim, a extensão do benefício a quem a ele não faz jus, especialmente os titulares do cargo de agente administrativo educacional da Educação, cujo grau de instrução e formação é incompatível com a de professor, e não possuem habilitação para lecionar, e não desempenham função de docência, ostentando natureza administrativa. (..) Assim, embora também tenha matéria de fundo constitucional, não é o caso de aplicação do óbice da Súmula 280 do STF, pois não se pretende discutir a controvérsia sob enfoque constitucional, através do apelo nobre. Ao contrário, o que se tem é que, o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente em que estabeleceu que: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira ..". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA QUE EXERCE O CARGO DE ASSISTENTE DE CRECHE CLASSE I - ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I, DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Recurso Especial do Estado de Goiás, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Na origem, cuida-se de ação em que a servidora pública pede o pagamento do piso nacional da categoria de professor, uma vez que a atividade que desempenha no cargo de Assistente de Creche Classe I - Assistente de Educação Infantil Nível I é típica do magistério. 3. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "4.2.2 Acerca da matéria, observa-se que a Lei Municipal nº 2.953/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia, estabelece, no Anexo III, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo referido, nestes termos: (..) 4.2.2.1 Por sua vez, conforme informação do sítio eletrônico do Município de Goianésia competem aos CMEIS e às creches: (..) 4.2.2.2 Dessa forma, como bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 84, p. 10), ".. observa-se que a Lei Municipal n. 2.953/2012 não especifica as atribuições dos monitores de creche, todavia, do exame das atividades desenvolvidas nos CMEIS e creches do Município de Goianésia e considerando que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica, é possível inferir que esses profissionais oficiam no suporte pedagógico à docência das unidades escolares, enquadrando-se no conceito de profissionais do magistério estabelecido pelo artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, § 2º, Lei n. 11.738/08, sendo-lhe exigido, para ingresso no cargo, a formação de nível médio (assistente de educação infantil - nível I) ou superior, para os demais níveis." 4.2.3 Nesse contexto, conclui-se que o cargo ocupado pela autora (assistente de educação infantil) enquadra-se nas funções de magistério, razão pela qual a aplicação das regras previstas para os "Profissionais da Educação Básica Escolar" previstas na Lei Federal 11.738/08 é medida que se impõe, mormente no que pertine ao piso salarial profissional nacional, bem como todas as diferenças correspondentes." 3. A causa foi decidida a partir do cotejo entre a Lei Municipal 2.953/2012, as atividades desempenhadas pela autora nas creches do Município de Goianésia e a Lei 11.738/2008. Para reformar o julgado, seria indispensável o exame da legislação local e do contexto fático-probatório dos autos. 4. Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Segunda Turma quando do julgamento do REsp 2.028.444/GO, interposto pelo Município de Goianésia contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. Agravo Interno não provido.
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