Decisão · STJ

STJ REsp 2063369

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que conheceu do recurso especial interposto por T M R DA C (MENOR), e deu-lhe parcial provimento. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por T M R DA C, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar a menor portador de síndrome de down, paralisia cerebral espástica e disfagia. Sentença: julgou procedentes os pedidos para determinar que a operadora do plano de saúde recorrida custeie os tratamentos de fonoaudiologia especializada em disfagia com os métodos laserterapia, bobath e integração sensorial, terapia ocupacional com os métodos bobath e integração sensorial, fisioterapia motora com o método therasuit, equoterapia e hidroterapia, em números de sessões que se fizerem necessárias, na duração e quantidade determinadas por especialista.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →