STJ HC 826095
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade. Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BARBOSA DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 75-77, que denegou o habeas corpus. A parte agravante alega que, em casos de flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a relativização do óbice referente à supressão de instância, possibilitando a análise e a concessão da ordem. Reitera as razões do mandamus, no sentido da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundadas razões, sendo a medida invasiva fundada exclusivamente em denúncias anônimas, pleiteando, assim, a absolvição do agravante. Sustenta ainda a atipicidade da conduta, pois o laudo definitivo "indica a apreensão de 3,780 gramas de lidocaína, substância analgésica, não integrante do rol taxativo da Portaria nº 344/98 da Anvisa, a qual classifica as substâncias sujeitas ao controle especial para fins da Lei de Drogas" (fl. 92). Assevera que o entendimento de que lidocaína se enquadra como matéria-prima à preparação de drogas demandaria da realização de mutatio libelli, bem como que a quantidade apreendida não é expressiva a ponto de indicar que o destino seria para preparação de entorpecentes. Requer a retratação da decisão agravada ou, se assim não entender, a submissão dos autos para o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade. Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.