STJ AREsp 2483716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 566/570, que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 574/593, a parte agravante defende, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demanda repetitiva instaurado na Corte de origem. Em seguida, defende que a Súmula 182 do STJ não se aplica ao caso, pois teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, destacando a impossibilidade de aplicação do óbice à Súmula 7 desta Corte. No mais, discorre sobre o mérito recursal. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.