Decisão · STJ

STJ CC 196455

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 17º Vara Cível da Fazenda Pública de Maceió/AL para o julgamento da causa. Sustenta o agravante a existência de fato novo relevante capaz de alterar o julgado, qual seja: a concessão de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), após o julgamento do IAC 14 do STJ. Defende, em síntese, que "somente com a inclusão da União no feito é que a tese fixada no Tema n. 793/STF poderá ser integralmente cumprida, razão pela qual é inegável o seu interesse no feito e consequente competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 67). Postula, ainda, o prequestionamento dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal. Requer, ao final, seja provido o presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →