STJ AREsp 2341519
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a parte de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do recurso especial, apontando a desnecessidade de reexame de provas no caso. Reitera, no mais, a alegação de que "o Recorrente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima - procedimento este manifestamente viciado, que carece de justificação em elementos que indiquem a autoria do fato investigado, tornando-se medida investigativa completamente genérica e arbitrária - sem nenhuma outra prova que autorizasse o juízo condenatório" (fl. 485). Requer a reconsideração da decisão para se conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a parte de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo regimental não conhecido.