Decisão · STJ

STJ AREsp 2467656

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o delito pelo qual o paciente foi condenado (art. 180, caput, do Código Penal) prevê, em seu preceito secundário, a cumulação da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, não se revela socialmente recomendável a substituição desta última por multa, nos termos da súmula n. 171/STJ" (AgRg no HC n. 698.452/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DA SILVA VASCONCELOS contra a decisão de fls. 292/297, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando que o Tribunal de origem simplesmente ignorou a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade por multa, optando pela opção mais gravosa (duas penas restritivas de direitos) sem fundamentação idônea. Alega que é inaplicável a Súmula n. 171 do STJ. Afirma que " o fato de o legislador cominar pena de multa cumulada à pena privativa de liberdade a alguns crimes não guarda nenhuma relação com a possibilidade ou não de aplicação da consequência jurídico-penal mais branda do sistema penal, que é a pena de multa" (fl. 310). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para substituir a pena privativa de liberdade por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal - CP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o delito pelo qual o paciente foi condenado (art. 180, caput, do Código Penal) prevê, em seu preceito secundário, a cumulação da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, não se revela socialmente recomendável a substituição desta última por multa, nos termos da súmula n. 171/STJ" (AgRg no HC n. 698.452/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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