STJ EREsp 2082846
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE GRALHA VIA, contra decisão monocrática de fls. 724/730 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 319/320, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. CONTRATO MÚTUO. FUNCORSAN. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APRESENTADO NOVORECURSO DE APELAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVERIA O AUTOR RATIFICAR OS TERMOS DOPRIMEIRO, NÃO O FAZENDO, APENAS DEVE SER CONHECIDA AMATÉRIA TRAZIDA NO SEGUNDO RECURSO, POR OBSERVÂNCIA DOPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGOCIVIL, POIS SE ESTÁ A TRATAR NA PRESENTE DEMANDA, EMVERDADE, DE DIREITO PESSOAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DORELATOR PARA ALINHAR-SE AO ENTENDIMENTO QUE VEMPREDOMINANDO NA CÂMARA (ARTIGO 926, CAPUT, DO CPC). CASODOS AUTOS EM QUE OS CONTRATOS ANTERIORES FORAM NOVADOSE, CONSIDERANDO A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELADO ÚLTIMO CONTRATO FIRMADO, NÃO HÁ COMO RECONHECER APRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS CONTRATOS FIRMADOS PELASENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS DURANTE AVIGÊNCIA DA LEI Nº 8.177/91, OU SEJA, ATÉ 29 DE MAIO DE 2001, DATADA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001,SUJEITAVAM-SE AO REGRAMENTO RELATIVO ÀS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS. TRATA-SE DE CONTRATOS FIRMADOS APÓS ESTADATA, NÃO MAIS SÃO EQUIPARADOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,DEVENDO-SE OS JUROS ALI PREVISTOS OBSERVAR OS LIMITESPREVISTOS NA LEI DE USURA E NO CÓDIGO CIVIL, ISTO É, 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PELIMINAR DE FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL REJEITADA. ENCARGOS NÃO VERIFICADO NO CASO DOSAUTOS. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃOMENSAL DOS JUROS EHÁ EXPRESSA PREVISÃO DE COBRANÇADA "TAXA DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL" (CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC), E, QUANTO A ISSO, NÃO HÁ QUALQUERALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, SENDO QUE, AAPLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA TRAZ VARIAÇÃO DO VALOR DAPARCELA A CADA MÊS. APELAÇÃO DA FUNCORSAN PARCIALMENTE PROVIDA E PROVIDA ADO AUTOR. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 632/683 , e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, 1.022, 1.024, §4.º do CPC, e 189 e 205 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca do enfrentamento da alegação de "não incidência da prescrição em face da renovação sucessiva dos contratos, em continuidade negocial; b) "(..) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, a despeito de expressamente provocada, a Câmara não apreciou recurso expresso do autor, deixando de entregar a jurisdição vindicada."; c) a inocorrência de prescrição, em razão de o termo inicial, em caso de renegociação do contrato preexistente, ser a data do último contrato. d) negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação da tese da correta distribuição dos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 482-494, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 512-522, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 724/730, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 734/758, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 762/776, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.