STJ EDcl no AREsp 3037545 / RJ
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo e manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que condenou a operadora a autorizar procedimento médico de urgência (angioplastia) e a pagar indenização por danos morais, afastando a alegação de cobertura parcial temporária por doença preexistente. 2. A embargante sustenta que a decisão seria omissa, contraditória e obscura, além de conter erro material, alegando violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como buscando reabrir o debate sobre (i) inexistência de urgência/emergência, (ii) validade da cobertura parcial temporária e (iii) ausência de dano moral indenizável. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ em demanda relativa a negativa de cobertura de procedimento de urgência em razão de cobertura parcial temporária, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da urgência do procedimento, a inaplicabilidade da cobertura parcial temporária, a caracterização do dano moral e a própria incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão. 7. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com a solução adotada não configura omissão. 8. Inexiste contradição sanável por embargos quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição interna com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual dissídio entre órgãos distintos. 9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo irrelevante a insatisfação subjetiva da parte com a interpretação jurídica adotada. 10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa. 11. A controvérsia recursal examinada na decisão embargada envolve a caracterização da urgência do procedimento médico, a ciência prévia da beneficiária sobre seu estado de saúde e a interpretação das cláusulas contratuais relativas à cobertura parcial temporária, questões apreciadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão em recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Ainda que superados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a urgência ou emergência afasta a aplicação do prazo de cobertura parcial temporária, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e a expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.