Decisão · STJ

STJ REsp 2125377

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento do art. 14 do CDC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1565): Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o banco teve culpa na ocorrência de fraudes no pagamento de guias de tributos. Contexto dos autos que não permite o acolhimento da pretensão inicial. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1614-1627). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1590-1604), sustenta a parte recorrente a existência de violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, que tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado pelo Banco, o qual ocasionou a fraude das guias que lhe eram confiadas para pagamento, deve ser a aplicada a tese da responsabilidade objetiva, independentemente se a fraude foi gerada nas dependências ou não da agência bancária Contrarrazões apresentadas às fls. 1631-11648 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1652-1653 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1665-1668), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1672-1682), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1686-1694 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento do art. 14 do CDC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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