Decisão · STJ

STJ AREsp 2451965

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) não há falar em ausência de impugnação específica, pois foi aberto tópico para afastar a incidência da Súmula 83/STJ e (II) ainda que não tenha havido a menção expressa à Súmula 284/STF, é certo que esta Corte possui entendimento de que, para a satisfação do princípio da dialeticidade, não há necessidade de indicação expressa do numeral do verbete sumular, bastando que haja a impugnação específica dos fundamentos da decisão alvejada, como ocorreu no caso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.302/1.311. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.
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