Decisão · STJ

STJ AREsp 2470703

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EURICO GOMES DE ALMEIDA para desafiar decisão que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou sido objeto de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 803/804). Sustenta a recorrente, em suma, que o INSS deve ser condenado para "1) computar os interregnos de: 09/08/1963 à 31/10/1967; 31/12/1967 à 31/05/1982; 11/09/1968 à 31/03/1972; 2) elevar o coeficiente e fator previdenciário; 3) revisar o salário de benefício e rendas mensais desde o início; 4) pagar diferenças atualizadas, juros mensais, reembolso das desp esas e honorários advocatícios." (e-STJ fl. 821). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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