STJ HC 592222
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. 4. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de tornar sem efeito o despacho de fl. 685, bem como assinalada a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal, assim ementado (fl. 636): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão. 2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão pois, ao concluir pela ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio do Paciente, essa Colenda Turma, mesmo tendo expressamente mencionado o art.5º, XI, da CF, deixou de se debruçar sobre importantes considerações acerca do contexto que envolveu a apreensão do entorpecente e que evidenciam, à margem de dúvida, estar-se diante de exceção à regra da inviolabilidade domiciliar (fl. 653). Para o Parquet, outro ponto crucial e que parece não ter sido levado em consideração é o fato de que as declarações do Réu se encontram isoladas no arcabouço processual, pois em seu interrogatório judicial (Evento 161, VIDEO370 dos autos de origem 0006243-52.2017.8.24.0023)negou as acusações imputadas e afirmou que mora com sua genitora no bairro Praia Comprida (localidade diversa e bastante afastada do apartamento em que foi localizado o entorpecente), nunca tendo habitado o imóvel alvo da diligência policial (fl. 655). Requer o seguinte (fls. 660/661): .. Em face do exposto, considerando que o acórdão incorreu em omissão, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão indicada, com a manifestação expressa acerca do preceito constitucional insculpido no art. 5º, XI, da CF a partir dos elementos elencados ao longo destas razões. .. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. 4. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de tornar sem efeito o despacho de fl. 685, bem como assinalada a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ.