Decisão · STJ

STJ AREsp 2388356

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, contra a decisão monocrática desta Relatoria (fls. 413-418, e-STJ), que não conheceu do agravo. A aludida decisão singular, possui os seguintes fundamentos: i) interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa, e ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 422-427, e-STJ), no qual aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, ademais o recurso especial não foi admitido por estar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra no óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Assim, sustenta erro material na decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (fl. 434, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.388.356 - PR (2023/0206342-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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