STJ EAREsp 2308322
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023). 2. Considerando o caráter precipuamente uniformizador dos Embargos de Divergência, mostra-se necessária a comprovação d a ocorrência de alteração da composição do colegiado quando voltada a comprovar dissenso interno, nos termos do art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023). 2. Considerando o caráter precipuamente uniformizador dos Embargos de Divergência, mostra-se necessária a comprovação d a ocorrência de alteração da composição do colegiado quando voltada a comprovar dissenso interno, nos termos do art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.