STJ AREsp 2172887
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/4/2024. O prazo de 5 dias teve início em 30/4/2024 e término no dia 6/5/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 21/5/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MIGUEL DE SOUZA contra a decisão às fls. 423/426, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 423/426). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que a defesa argumentou, citou julgados recentes do Supremo Tribunal Federal que alicerçam o pedido da aplicação da insignificância até mesmo para reincidentes, bem como que seja possível ao agravante cumprir sua pena em regime aberto, baseado em recente decisão do STF, tendo sido demonstrados nos autos do agravo decisões contemporâneas contrárias ao decidido na instância inferior (fls. 431/432). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/4/2024. O prazo de 5 dias teve início em 30/4/2024 e término no dia 6/5/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 21/5/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.