STJ REsp 2107026
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou a compreensão de que "não tendo havido a liquidação imprópria como etapa prévia ao cumprimento de sentença, cujo início pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, aplica-se ao caso sub examine o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, afastando-se a fixação de honorários sucumbenciais pelo não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública" (fl. 80). 3. Com efeito, a decisão adotada pelo TJRJ diverge do posicionamento deste STJ relativo à mesma temática, firme na orientação de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega que a parte agravada elaborou sponte propria seus cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação e que o Estado do Rio de Janeiro, verificando a correção, não ofertou impugnação, sustentando, assim, não serem devidos honorários sucumbenciais por parte do ente público, ante a inexistência de pretensão resistida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou a compreensão de que "não tendo havido a liquidação imprópria como etapa prévia ao cumprimento de sentença, cujo início pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, aplica-se ao caso sub examine o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, afastando-se a fixação de honorários sucumbenciais pelo não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública" (fl. 80). 3. Com efeito, a decisão adotada pelo TJRJ diverge do posicionamento deste STJ relativo à mesma temática, firme na orientação de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 4. Agravo interno não provido.