STJ AREsp 2285792
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação clara das questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, isto é, dos pontos omissos, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Deixar de indicar o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de sua violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso, por ambas as alíneas. Precedentes. 3. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1772-1773, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA COBRANÇA PELO ECAD DE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR. O DECISUM RECORRIDO, DE FATO, NÃO ANALISOU TODAS AS QUESTÕES AGITADAS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESTÍGIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. INVALIDADE DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO PORQUE LAVRADOS UNILATERALMENTE PELO ECAD SEM CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE TURISMO ASSOCIADOS AO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA EXORDIAL. O ECAD É ASSOCIAÇÃO CIVIL CONSTITUÍDA PELAS ASSOCIAÇÕES DE DIREITO DO AUTOR, COM A FINALIDADE DE DEFESA E COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS E VELAR POR SUA OBSERVÂNCIA EM NOME DOS TITULARES, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES NACIONAIS OU ESTRANGEIROS. ART. 99, CAPUT, E §2º, DA LEI Nº 9610/1998. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FISCALIZAR E ARRECADAR VALORES DECORRENTE DA EXECUÇÃO PÚBLICA EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA DE OBRAS INTELECTUAIS E DEPOIS REPASSÁ-LOS PARA ARTISTAS. PROTEÇÃO DE OBRAS AUTORAIS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. XXVII E XXVIII, ALÍNEA B. SÚMULA Nº 63 DO E. STJ. A COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELO ECAD EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS SE BASEIA NAS DIRETRIZES DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO QUE CLASSIFICA O NÍVEL DE IMPORTÂNCIA DA MÚSICA PARA A ATIVIDADE OU ESTABELECIMENTO E FIXA OS PREÇOS PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS PELOS USUÁRIOS. OS VALORES COBRADOS SÃO AQUELES FIXADOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA PRIVADA, DE ACORDO COM A TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR QUANTO À ESCOLHA E UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS GERAIS DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO E. STJ. FACILITAÇÃO DA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS, EVITANDO PREJUÍZOS INJUSTIFICADOS AOS SEUS TITULARES, SENDO, INCLUSIVE, PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E AUTORES PARA QUE SURJA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIREITOS CORRELATOS AO ECAD. A SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES, PORQUANTO VIABILIZADORA DE EVENTUAL EXECUÇÃO E/OU REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS COBRADA PELO ECAD, POUCO IMPORTANDO QUE TAL EXECUÇÃO/REPRODUÇÃO RESULTE DA TRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO DOS CANAIS DE TV ABERTOS OU DAQUELES INTEGRANTES DA CHAMADA TV POR ASSINATURA (OU FECHADA). NÃO SE PODE CONFUNDIR O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (A CAPTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA) COM O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE TV POR ASSINATURA (A PRÓPRIA RADIODIFUSÃO SONORA OU TELEVISIVA), VISTO QUE SÃO AUTÔNOMOS E, POR ISSO, DÃO ENSEJO A OBRIGAÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTEMENTE EXIGÍVEIS. PRECEDENTE DO E. STJ. A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS PELO ECAD E AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ELE EXIGIDOS DEMANDA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL, NÃO REALIZADA NOS AUTOS AINDA QUE DISPONIBILIZADA AO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1853-1857, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1872-1887, e-STJ), a agravante alegou: i) ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, aduzindo nulidade na fundamentação do acórdão recorrido, e ii) dissídio jurisprudencial quanto ao fato de que o ECAD não teria prerrogativa para cobrança de multa decorrente de ausência de pagamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1923-1938, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 1940-1947, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1964-1986, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1991-2001 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2014-2018, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, e ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 2021-2033, e-STJ), no qual a agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois indicou o artigo que entende por violado, bem como as razões para tanto e, por fim, afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (fls. 2038-2042, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.285.792 - RJ (2023/0022536-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação clara das questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, isto é, dos pontos omissos, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Deixar de indicar o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de sua violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso, por ambas as alíneas. Precedentes. 3. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.