Decisão · STJ

STJ AREsp 2522550

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WESLEY DE SOUZA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "a decisão monocrática violou o princípio do juiz natural. Como é sabido, em grau de jurisdição, o Relator ou o Presidente da Corte desempenham a função de órgão preparador das ações de competência originária e dos recursos em geral, sendo certo que os seus atos decisórios desafiam impugnação. E isso porque as decisões proferidas por eles devem atender ao denominado princípio da colegialidade dos tribunais" (f. 818). Prossegue defendendo que "a decisão é extremamente genérica, tendo sido objeto do agravo de folhas e-STJ 789/796, mesmo assim a decisão recorrida sustentou a "parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (e-STJ 811). Afere-se do recurso de folhas e-STJ 789/796, que o agravante impugnou o recurso de forma ampla, embora a decisão tenha sido genérica, o que dificultou a impugnação" (f. 821). Acrescenta que "não se pode exigir que o advogado proceda à impugnação específica de decisão absolutamente genérica, tal como a citada no precedente acima, oriundo do juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. .. A impugnação de decisão genérica como a de folhas e-STJ 786, se mostra extremamente difícil para o advogado, uma vez que a decisão não apresenta fundamentos específicos a serem impugnados, prejudicando o exercício do direito de defesa do recorrente, que fica impossibilitado de apresentar argumentos específicos para impugnar a decisão. Com a devida venia, para decisão genérica, a impugnação também deverá ser genérica. Isso significa que, se a decisão não apresenta fundamentos específicos a serem impugnados, o recorrente poderá apresentar argumentos genéricos para impugnar a decisão, a fim de equilibrar a situação em razão da paridade de armas" (f. 821-822). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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