STJ AREsp 2451116
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VITO MARTUSCELLI para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 409/410, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 414/422, em suma, que todos os fundamentos da decisão agravada foram amplamente impugnados, não incorrendo nas regras ajustadas nos arts. 932, III, do CPC, art. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Afirma, ainda, que a Súmula 7 do STJ não se aplica à espécie, uma vez que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJ fl. 420) e que esta Corte admite a revaloração jurídica dos fatos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.