Decisão · STJ

STJ AREsp 2494671

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.032-1.033, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na aludida decisão singular, não se conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, eis que as insurgentes não teriam indicado os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Daí o presente agravo interno (fls. 1.037-1.040, e-STJ), no qual as agravantes afirmam, em síntese, "que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório" (fl. 1.039, e-STJ). Sem impugnação (fl. 1.044, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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