STJ EREsp 2069256
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CANABARRO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma desta E. Corte, sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fls. 2242-2243, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que aplica o óbice da Súmula 211/STJ ao mesmo tempo em que cita trecho da decisão recorrida que comprovaria que a questão foi devidamente prequestionada, bem como de omissão quanto à "tese de afronta ao disposto no art. 489, §, V, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que transcreve ementas de julgado sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (fls. 2265-2271, e-STJ). Impugnação apresentada (fls. 2281-2286, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.