STJ AREsp 2473588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria a parte recorrente, eis que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (violação ao art. 1.022 do CPC/2015) impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF, por analogia. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à inércia da parte no cumprimento de determinação de juntada de documentos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 629-631): 10. Como se verifica da transcrição acima, o r. decisum agravado dispôs que "a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados". 11. Ocorre que, com o devido respeito, o Recurso Especial interposto é expresso ao mencionar que o vício elencado nos incisos do artigo 1.022 que se faz presente no acórdão recorrido é o da omissão, não havendo qualquer margem para dúvida a respeito do fato de que foi violado o inciso II, do referido artigo. 12. Com efeito, precisamente às fls. 234 dos autos, no parágrafo 20 do Recurso Especial interposto pela Agravante, consta que " é manifesta a violação do acórdão recorrido ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente". .. 15. Assim, conjugando os pedidos formulados com a fundamentação delineada nas razões do Recurso Especial interposto, uma interpretação dotada de boa-fé não poderá alcançar outra conclusão senão a de que o inciso do artigo 1.022 cuja violação foi alegada é o que trata das omissões, isto é, o inciso II. .. 18. Ocorre que, com o devido respeito, os argumentos delineados no Recurso Especial tratam diretamente dos fundamentos que motivaram a rejeição do pedido de gratuidade de justiça pelo acórdão recorrido, de modo não deve ser aplicada a referida Súmula. 19. Com efeito, veja-se que o fundamento da rejeição ao pedido de gratuidade de justiça, destacado e sublinhado pela r. decisão agravada, foi a não apresentação da DRE pela Agravante como meio de comprovação da sua hipossuficiência. Ocorre que, como amplamente demonstrado no curso da lide e nas razões do Recurso Especial em tela, a Agravante sofreu falência, o que torna, desnecessária e impraticável a exigência de apresentação da DRE formulada pelo E. Tribunal a quo. 20. Confira-se, neste ponto, a argumentação contida nos parágrafos 11, 38 e, especialmente, 39, do Recurso Especial interposto: .. 21. Portanto, com todas as vênias, a Agravante pugna seja o presente Agravo Interno provido para, reformando a r. decisão agravada, reconhecer que a questão da não apresentação da DRE foi fundamentadamente abordada nas razões do Recurso Especial, de modo que ele deve ser conhecido e, no mérito, provido, a fim de conceder a gratuidade de justiça no presente caso, em linha com o entendimento dominante desta E. Corte Superior, tendo em vista e inequívoca hipossuficiência da empresa Agravante, uma vez que a mesma se encontra falida. .. 24. De fato, não há necessidade de análise de quaisquer provas para se reconhecer que a ilegalidade na exigência de apresentação da DRE como único meio de demonstração da hipossuficiência, mesmo tendo a Agravante argumentado que no período em questão não poderia apresentar tal documento. 25. Ademais, a análise de fatos e provas também se revela desnecessária diante da decretação da falência que, por definição, implica no reconhecimento da hipossuficiência econômica da empresa Agravante. 26. Por fim, na remotíssima hipótese de se entender que o provimento do presente Recurso Especial depende da reanálise do acervo fático, pugna que seja reconhecida a nulidade do acórdão em razão da violação ao artigo 1.022, II, do CPC, de modo que o E. Tribunal de Justiça fluminense possa prolatar novo acórdão, analisando os argumentos suscitados pela Agravante e considerando a ilegalidade na exigência da DRE como único meio de comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas, tendo em vista a ausência de previsão legal neste sentido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria a parte recorrente, eis que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (violação ao art. 1.022 do CPC/2015) impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF, por analogia. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à inércia da parte no cumprimento de determinação de juntada de documentos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.