Decisão · STJ

STJ REsp 2116079

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A ausência de efetiva impugnação do fundamento central do aresto combatido e a indicação de dispositivo sem comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida caracterizam deficiência de fundamentação a impedir o conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RJ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.757/2.760, em que não conheci do recurso especial em razão da: a) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; b) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, quanto às teses de não subordinação às normas da agência reguladora, e da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado em relação às alegações de inocorrência de infração e violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade. Sustenta a parte agravante que o aresto proferido pelo Tribunal de origem foi efetivamente combatido, ao afirmar que, por força da Lei n. 8.906/1993, as Caixas de Assistência dos Advogados têm personalidade jurídica de direito público e há entendimento do STF de que elas não exploram atividades econômicas com intuito lucrativo, além de a ANS ter sido criada para disciplinar atividades privadas de saúde suplementar. Aduz, ainda, que indicou os dispositivos relativos à inocorrência da infração ao rememorar que a agência reguladora está exigindo multa por suposto descumprimento dos arts. 17, § 4º e 25, II, da Lei n. 9.656/1998, c/c os arts. 9º, II, 10, III e 88, da Resolução Normativo n. 124/2006. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.792/2.796. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A ausência de efetiva impugnação do fundamento central do aresto combatido e a indicação de dispositivo sem comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida caracterizam deficiência de fundamentação a impedir o conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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