STJ AREsp 2538316
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que orienta que o atraso injustificado da obra gera indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. Incidên cia da Súmula 83/STJ. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da insurgente e ao pagamento dos danos morais suportados pelo atraso na entrega do imóvel, face à aflição suportada pelo promitente-comprador, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TA MACHADO OREGON SPE XVI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra a decisão monocrática de fls. 968-978, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora insurgente e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 795-796, e-STJ): AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Agravo retido desprovido. 2. Arcarão os segundos agravados com financiamento de saldo devedor reajustado em decorrência da mora da recorrente, o que representa, neste ponto, a causa de pedir e o pedido de congelamento. Preliminar rejeitada de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. 3. Em regra, não existe abusividade na previsão de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, devendo tal cláusula ser considerada válida, pois comumente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda, justificando-se em vista de possíveis atrasos que as construtoras possam ter em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. 4. O atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. No que se refere aos danos materiais, na forma de lucros cessantes, o STJ firmou entendimento em casos semelhantes no sentido de que eles são presumidos, cabendo, portanto, a indenização em favor da consumidora, pelo período em que ficou privada de utilizar economicamente o bem. 8. A propósito, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.894.191/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 9. Configurada a sucumbência recíproca, faz-se mister a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, operando-se a devida compensação, nos termos do artigo 21 do CPC/1973. 10. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 857-878, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 404, parágrafo único, do CC; 1039 e 1040 do CPC, aduzindo a impossibilidade de condenação em danos materiais, na forma de lucros cessantes, diante da existência de cláusula contratual que pré-fixou verba indenizatória; iii) artigos 186, 187 e 927 do CC, diante da inexistência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender a honra do recorrido, sendo incabível a condenação em danos morais, e iv) artigo 406 do CC, devendo ser aplicada a taxa SELIC. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 928-931, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 932-942, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 944-948, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 968-978, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao artigo 1022 do CPC; ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que orienta que o atraso injustificado da obra, gera indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, iii) derruir as conclusões do Tribunal a quo com relação à ocorrência dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, seria necessário a incursão no contexto fático e probatório dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, e iv) o entendimento do Tribunal de piso, no tocante ao índice de correção, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor a ser ressarcido à parte autora da demanda. Daí o presente agravo interno (fls. 981-990, e-STJ), no qual a agravante reitera : i) a alegada omissão e ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) a violação ao artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, que veda a fixação de perdas e danos complementares, quando já previsto pena convencional em contrato, e iii) que a entrega da obra não é situação autorizadora para justificar o pleito indenizatório, pois tal fato deve ser tratado sob a ótica do descumprimento contratual - "mero dissabor do cotidiano", existindo outras formas de reparo para tal situação, mas não o dano moral, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 997-999, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que orienta que o atraso injustificado da obra gera indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. Incidên cia da Súmula 83/STJ. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da insurgente e ao pagamento dos danos morais suportados pelo atraso na entrega do imóvel, face à aflição suportada pelo promitente-comprador, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.