Decisão · STJ

STJ AREsp 2471975

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 2.527-2.528 - ratificada no julgamento dos embargos declaratórios, f. 2.707-2.709- proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade. A parte agravante alega que "o v. acórdão combatido de fls. 2324-2335fora disponibilizado em 27de junho de 2023, publicado no primeiro (próximo) dia útil seguinte, qual seja, aos 28de junho de 2023(quarta-feira),iniciando o termo a quo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) para interposição do Agravo em Recurso Especial aos 29de junho de 2023(quinta-feira),com o término do dies ad quem aos 20de julho de 2023(quinta-feira)- CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO NA DATA DE 05 DE JULHO DE 2023, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIA PELA PRESIDÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO NO CIA N. 0039635-05.2023.8.11.00001(Doc. 01anexo /e-STJ fl. 2346/2347)" (f. 2.717). Prossegue no sentido de que, "inclusive, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, o Agravante/Embargante comprovou a suspensão dos prazos processuais anexando ao recurso os documentos acima mencionados (e-STJ fl. 2346/2354) e, que, os colaciona novamente na presente oportunidade, com o fito de comprovar o alegado. Rememorando que, não se trata aqui de mero feriado local ou de férias forenses" (f. 2.718). Diz que, "corroborando a adequação deste agravo em recurso especial, impende rememorar que o Tribunal a quo ao analisar os elementos extrínsecos do aludido especial, em nada se pronunciou acerca da intempestividade deste. (fls. 2521/2522, e-STJ). Nessa senda, não há o que se falar em aplicabilidade do § 6º do art. 1.003 do mesmo diploma, o que configuraria verdade antinomia in casu, revelando clara incompatibilidade com o espírito da regra. Pois como se viu, não se trata aqui de simples feriado local, mas sim de sujeição à disposição legal e notória. Nesse giro, tem se que o recurso de agravo em recurso especial de fls. 2336-2345,está dentro do lustro processual, portanto, não tendo o que se falar em suposta intempestividade visto que seguiu os exatos ditames dos arts. 994, VIII c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, todos do diploma de ritos" (f. 2.718). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 2.726-2.731). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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