Decisão · STJ

STJ AREsp 2363169

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nebrul Sociedad Anonima ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 746): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA CONVENCIONADA EM OUTRO CONTRATO. INAPLICABILIDADE AO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. 3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante aos arts. 141, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inaplicabilidade da cláusula compromissária convencionada em outro contrato à cessão de direitos hereditários ora discutida, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, bem como das cláusulas contratuais em questão, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, sustenta omissão "pois para se afastar arts. 20, 186, 187 e 927 da Lei n. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil), que é presumidamente constitucional, é necessário que seja observada a cláusula de reserva de plenário, à luz do art. 97-CF 1 e da SV-10-STF" (e-STJ, fl. 757). Assevera ainda que "foi demonstrada nítida violação aos arts. 4º- §1º 8º- p.único - Lei de Arbitragem, ante a existência de um Instrumento coligado com foro arbitral" (e-STJ, fl. 757). Defende também haver questão constitucional a ser debatida acerca da nova dimensão de segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, e 103-A, § 1º, da CF/1988) e do dever de fundamentação (art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988). A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 766 e 767 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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