STJ AREsp 2527414
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a sentença não seria nula, uma vez que devidamente demonstrada a inexistência de prejuízo à parte. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 857/866) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "destaca-se que o fato de o Agravado ter apresentado documentos que "não deixam qualquer dúvida de que o autor arcou - pessoalmente -com os custos do reparo do automóvel" não quer dizer que não tenha acionado a provável cobertura de seguro à época dos fatos .. incontroverso, portanto, que a omissão não consiste em o Agravado ter comprovado ou não que custeou - ainda que inicialmente - o conserto do veículo. O fato é que o e. Tribunal de origem não observou a enorme possibilidade de o Agravado ter se valido do seguro para obter o reembolso do valor despendido" (e-STJ fls. 859/860). Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 871). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a sentença não seria nula, uma vez que devidamente demonstrada a inexistência de prejuízo à parte. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.