Decisão · STJ

STJ AREsp 2485959

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de fls. 386-389 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 289 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTE - FALECIMENTO DO TITULAR - É assegurada a manutenção do contrato coletivo de assistência à saúde aos dependentes de titular falecido - Aplicação da Súmula 13. da ANS, e do artigo 30, parágrafo 3, da Lei nº 9.656/98, uma vez que o citado dispositivo destina-se a todas as causas de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sendo a morte do titular uma delas - Sentença mantida - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 299-310 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 30, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/98; 421 e 421-A do Código Civil, sustentando, em suma, o não cabimento da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após a morte do titular, tendo em vista a ocorrência da extinção do contrato entre as partes. Contrarrazões às fls. 324-344 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 349-350 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 386-389 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 393-397 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência da Súmula 83/STJ, sob o argumento da inexistência de entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema, defendendo que, quando da ocorrência do falecimento do titular do plano de saúde, a permanência dos dependentes é limitada ao prazo máximo de 24 meses. Requer, ao final, a reforma de decisão agravada. Impugnação às fls. 409-421 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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