Decisão · STJ

STJ AREsp 2379065

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Decisão do Tribunal local de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RENNAN CESAR SCARPATI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 261-266, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ e pela não demonstração da alegada divergência jurisprudencial. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que (fl. 273): Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial aponta ofensa aos princípios garantidores na Constituição Federal, o que autoriza qualquer magistrado que conduza o caso reconhecer de ofício. Ou seja, o agravante não assinou as duplicatas, sendo parte ilegítima e todo o processo absolutamente nulo, em especial a sentença que não o extinguiu de ofício. Sustenta ainda que (fls. 273-274): Já quanto ao ponto da decisão que entendeu quena espécie a Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação, a turma deverá reformar a decisão monocrática, nos termos requeridos pelo agravante. No ponto da decisão ora agravada, que entendeu que não houve o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados não apreciou da melhor forma o recurso do agravante, .. Além da prova da divergência através da juntada dos paradigmas, o agravante também apontou matéria de ordem pública, sendo que o Magistrado relator, inclusive poderia julgar de ofício, sem que para isso o recurso do agravante precise atendera todos os requisitos exigidos pelo STJ, para admissão do agravo em recurso especial e do próprio recurso principal. Por essa razão, também não precisamos nos preocupar com as regras sumulares quando o recurso for interposto com base na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, devido à divergência jurisprudencial. Isso ocorre porque a nulidade absoluta do processo é um elemento essencial que justifica essa exceção, conforme espera ser reconhecido pela Turma. A ilegitimidade passiva e nulidade absoluta do processo, deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, seja qual fora instância. Requer seja conhecido e provido este agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Decisão do Tribunal local de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido.
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