Decisão · STJ

STJ AREsp 2534456

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 719-720 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega que "restou amplamente demonstrado que as provas produzidas nos autos não são suficientes para corroborar a alegação de que os Requerentes, ora Recorridos, sofrearam "grande abalo emocional", eles apresentavam apenas ferimentos leves e as ambulâncias do Município fizeram todo trabalho de atendimento" (f. 727). Afirma que "o Município apenas poderia ser responsabilizado se ficasse comprovado que faltou com seu dever de fiscalizar o serviço público prestado pelo contratado, o que não foi nem mesmo discutido no processo em trâmite, não havendo provas de quaisquer falhas que possam ser atribuídas ao Requerido, ora Agravante" (f. 727). Sustenta que "a parte Recorrente/Agravante tem apenas com o fito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça possa se manifestar sobre a responsabilidade do Município. Ademais, quanto a violação da Súmula 07 e 284 do STJ, impossível falar em violação a qualquer um dos entendimentos. O Recorrente/Agravante atacou todos os pontos do acórdão recorrido. Imperioso trazer à presente discussão que a Recorrente/Agravante não desconhece o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, onde é previsto que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (f. 733). Defende que " restou amplamente demonstrado pelo cotejo analítico em referido Recurso Especial, a divergência jurisprudencial entre os Tribunais pátrios, sendo ventiladas as alegações, demonstrada pelas ementas dos acórdãos colacionados no Recurso Especial as aplicações divergente do entendimento externado pelo Tribunal de Origem" (f. 734). Impugnação pelo desprovimento do agravo, com a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (f. 743-746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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