STJ HC 866435
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ). 2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação. 3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GEREL LUSIANO PALM contra decisão em que indeferi liminarmente habeas corpus em razão da incompetência do STJ para examinar o pedido (e-STJ fls. 58/61). Indeferido pedido de reconsideração (e-STJ fls. 81/83). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 116/120). No presente agravo, a parte alega, em síntese, que, tanto o Juízo Federal quanto o Tribunal Regional reconheceram a sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente mandamus, ao fundamento de que a autoridade apontada como coatora era "subalterno direto do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania", de modo que alega que não lhe restou outra alternativa senão impetrar o habeas corpus no STJ, sob pena de ser esvaziado o remédio heroico. No mais, reitera a ilegalidade e abuso de poder do ato impugnado no writ consistente na entrega do paciente ao Estado Estrangeiro em desobediência ao que prescreve o art. 34 da Lei n. 9.474/1997, o art. 5º, LXVII, da CF e o art. 96 da Lei n. 13.445/2017: suspensão do processo de extradição até o exame do pedido de refúgio e exigência de compromisso prévio do Estado requerente de detrair da pena o tempo em que o paciente esteve preso no Brasil (e-STJ fls. 126/140). Impugnação da UNIÃO apresentada às e-STJ fls. 202/204. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre a perda de objeto do writ, o impetrante informou subsistir interesse quanto ao exame do outro pedido formulado na inicial, concernente à falta da "nota verbal que comprove o compromisso de cumprimento das condições impostas ao Estado requerente pelo Pretório Excelso ao julgar a Extradição 1.626/DF" (e-STJ fl. 230), É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ). 2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação. 3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.