Decisão · STJ

STJ AREsp 2521815

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wanderlan Aniceto de Bastos contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 1.384/1.389). Argumenta que no tocante a primeira e terceira tese, na espécie, o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado. .. Por isso, este debate não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte (fl. 1.397). Indica, também, que no que tange a segunda tese, entendeu-se não ter havido o prequestionamento. .. , o tema em debate ventila questão estritamente jurídica e exaustivamente prequestionada a tempo e a seu modo, conforme determina a súmula 211 do STJ. .. Os artigos 414 e 415 do CPP e o inciso I do § 2º do artigo 121 do CP foram devidamente, mesmo que se entenda ter sido de forma tácita, mencionados no voto e ementa (fl. 1.398). Ao final da peça recursal, assevera que o recurso especial deve ser totalmente provido, pois, houve prequestionamento, e nem mesmo busca de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do E. STJ), razão pela qual requer-se a Nobre Ministra a reconsideração da r. Decisão monocrática, para o fim de dar provimento ao Agravo em Recurso Especial. .. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o vertente agravo regimental remetido à Colenda Turma deste Excelso Tribunal ao qual se requer o provimento para que seja reformada a decisão monocrática e, ao final, dar-se total provimento ao Recurso Especial interposto (fl. 1.399). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 1.416/1.426): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE CONHECENDO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MANEIRA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA7/STJ. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
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