STJ AREsp 2007568
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM SUPORTE NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. A decisão que inadmitiu a insurgência na origem foi lastreada com suporte na incidência do óbice da Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial (fls. 701/722), os agravantes não rebateram o referido fundamento, o que fez incidir a Súmula 182/STJ, que impede o reconhecimento do reclamo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alessandra da Silva Mendonca de Moraes e Emerson Santos de Moraes contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 804/807): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM SUPORTE NA CARÊNCIA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alegam os agravantes que as decisões, desde a sentença, vêm sendo atacadas ponto a ponto, bem como a irresignação com a violação do art. 240, parágrafo único, vem sendo prequestionada, debatida e juridicamente trabalhada para sustentar o ponto defendido pela defesa, no sentido de que, no caso telado, houve inequívoca violação domiciliar sem a presença de justa causa para o ingresso policial em domicílio alheio (fl. 816). Indicam, também, que, considerando-se, ainda, o disposto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos), que consagra o duplo grau de jurisdição (art. 8º, item 2, h), bem como levando-se em conta o disposto no art. 5º, LV, em relação à previsão da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não há dúvida de que o cenário constitucional brasileiro dos direitos e garantias humanas fundamentais absorveu o princípio do duplo grau de jurisdição. .. Assim sendo, como decorrência lógica, deve-se acolher o PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ou seja, A PARTE TEM O DIREITO NÃO SOMENTE DE RECORRER A UMA INSTÂNCIA SUPERIOR, MAS DE TER O SEU RECURSO APRECIADO, COMO REGRA, POR UM ÓRGÃO COLEGIADO (fl. 826). Ao final da peça recursal, a defesa requer o CONHECIMENTO, RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se dê seguimento ao presente AREsp de n.º 2007568/MS, submetendo a apreciação deste Colenda Turma (fl. 830). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM SUPORTE NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. A decisão que inadmitiu a insurgência na origem foi lastreada com suporte na incidência do óbice da Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial (fls. 701/722), os agravantes não rebateram o referido fundamento, o que fez incidir a Súmula 182/STJ, que impede o reconhecimento do reclamo. 4. Agravo regimental desprovido.