STJ AREsp 2466959
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ). A agravante aponta violação da regra constitucional talhada no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, argumentando que o julgado não enfrentou de maneira fundamentada as teses apresentadas. Afirma que o recurso não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Complementa que a Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no tópico 3.3, fls. 193/194, e a afronta ao art. 1.022 do CPC foi indicada no tópico 3.1, às fls. 188/190 do agravo em recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 do STJ. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.