Decisão · STJ

STJ AREsp 2456315

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória. 2. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que concluíram que a boa-fé do demandante não está caracterizada - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "não há como declarar válido o negócio jurídico firmado entre o demandado e o terceiro", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por MARCELO RESENDE BARBOZA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada pelo agravante, em face de MARCOS FERNANDES MOYSES, sob a alegação de que seria válido o contrato firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
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