Decisão · STJ

STJ AREsp 2485726

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSEMTE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA. contra a decisão de fls. 5.475-5.503, que negou provimento ao agravo, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante aduz não incidir na espécie a Súmula n. 7, do STJ, com os seguintes argumentos (fl. 5.492): Com efeito, em que pesem os judiciosos critérios utilizados na r. decisão de fls. e-STJ 5.475/5.480, 5.411-5.413, os mesmos não podem persistir, não só em relação aos fundamentos nela lançados, mas, além disto, o fato da r. decisão agravada na origem não impedir que seus critérios possam ser revisados e, quiçá, reformados, sobretudo no que tange à interpretação e aplicação da norma. Com efeito, ao contrário do primeiro fundamento utilizado na r. decisão ora agravada, vale dizer, a aplicação da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, essa solução não se adequa à hipótese vertente nestes autos. Como bem sabem Vossas Excelências, a Súmula 7é cirúrgica ao delimitar o óbice à admissão de recurso especial: a discussão de fatos e provas. Como assinalado nas razões do recurso especial interposto às fls. e-STJ 5.343/5.368, esta Agravante apontou fundamentos razoáveis à compreensão do contexto fático apito à compreensão da controvérsia SEM a necessária análise de fatos e provas, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 desse C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que (fl. 5.595): O princípio da legalidade materializado pelo artigo 5.º, II, da Constituição Federal, assegura a aplicação da Lei, sobretudo aquelas normas claras e que independem de interpretação. Data venia, é o caso do artigo 98, §6.º,do CPC. A Lei não condiciona a apresentação de motivo relevante para a concessão do parcelamento. No entanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto sob o fundamento de que o Tribunal de origem não teria verificado motivo relevante para a sua concessão. Sem razão. E, finalmente (fl. 5.498): Verifica-se, ainda, do recurso especial interposto, apontamos demonstrando a SIMILUTUDE dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, ou seja, CNPJ INATIVO e suas consequências jurídicas a despeito do direito à gratuidade processual. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 5.507-5.521 e 5.522-5.526. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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