STJ TP 4462
CIVILAGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE ÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo, admite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução. 2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC). 3. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de tutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A não demonstração da probabilidade de direito constante das razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de efeito suspensivo. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ VICENTE SANVIDO contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o requerente sustenta que o fato de o processo correr por meio eletrônico inviabilizou a juntada do inteiro teor da decisão que inadmitira o recurso especial, que foi publicada somente em 8/5/2023, em momento posterior à distribuição do presente pedido de tutela de urgência. Afirma ainda que o indeferimento liminar, sem a oportunidade de emenda da inicial, caracteriza rigor excessivo, dispensável nos casos em que a urgência da medida permite a flexibilização da regra em apreço. No mérito, reitera a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, uma vez que a escritura pública de compra e venda de imóvel foi anulada sem que o reembolso previsto na cláusula de arrependimento fosse cumprido em sua integralidade. Alega violação dos arts. 505 e 506 do CC, vistO que o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, mesmo que em decorrência da nulidade da escritura pública, exige o reembolso previsto no instrumento de compra e venda do imóvel. Aduz também violação dos arts. 178 e 210 do CC, na medida em que descumprido o prazo de 4 anos para a propositura da ação anulatória, a qual não reunia condições de prosperar. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão de fls. 128-129 e atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, uma vez que o mandado de reintegração de posse com força policial já foi expedido em seu desfavor. Foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 455-464), indeferido às fls. 468-471. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE ÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo, admite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução. 2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC). 3. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de tutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A não demonstração da probabilidade de direito constante das razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de efeito suspensivo. 6 . Agravo interno desprovido.