Decisão · STJ

STJ AREsp 2475246

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATINENTES À PRÁTICA DO ATO, NEXO CASUAL E OCORRÊNCIA DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de imprescritibilidade reconhecidas pela jurisprudência, uma vez que trata de desligamento profissional por participação em movimento paredista, e não de tortura ou tratamento degradante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.820e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATINENTES À PRÁTICA DO ATO, NEXO CASUAL E OCORRÊNCIA DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante argumenta que a Súmula 647 do STJ foi citada para destacar a violação do art. 927, IV, do CPC/2015, servindo como reforço argumentativo à não observância, pela Corte local, dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os fatos necessários para o julgamento já estão claramente delineados no acórdão recorrido, de modo que uma nova análise das provas nos autos não se faz necessária, justificando a não aplicação da Súmula 7/STJ. Adicionalmente, sustenta que o acórdão já menciona alguns dos fatos e ressalta como incontroverso que houve dispensa arbitrária em virtude do exercício do direito constitucional de greve. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATINENTES À PRÁTICA DO ATO, NEXO CASUAL E OCORRÊNCIA DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de imprescritibilidade reconhecidas pela jurisprudência, uma vez que trata de desligamento profissional por participação em movimento paredista, e não de tortura ou tratamento degradante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.
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