Decisão · STJ

STJ AREsp 2414321

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por LOIVA MARIA PEREIRA LIMA E OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 801, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. Sentença de improcedência. Recurso exclusivo da parte autora. Hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte de passageiro, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Compete à autora, no entanto, a prova da existência do nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva. Demandantes que não lograram demonstrar que o óbito decorreu de atropelamento por composição férrea. Inexistência de prova de fato constitutivo do direito pleiteado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 832-839, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 847-864, e-STJ), os insurgentes alegam ser de responsabilidade da concessionária a preservação da via, sendo plenamente demonstrada a sua responsabilidade no evento, indicando dissídio jurisprudencial. Por fim, apontam ofensa aos artigos 926 e 927 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 908-922, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 924-928, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 936-946, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 950-962, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 978-986, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do dispositivo violado (Súmula 284/STF), e ii) falta de prequestionamento dos artigos apontados (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 989-1001, e-STJ), no qual os insurgentes reiteram as omissões apontadas. Por fim, postulam o afastamento do óbice sumular para que seja reconhecido que a prova testemunhal é necessária para a exata compreensão da controvérsia. Foi apresentada contraminuta (fls. 756-761, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.321 - RJ (2023/0259691-6) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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