STJ AREsp 2523345
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA SÃO RAFAEL LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 387-393, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial da ora agravante e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 268, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. REEMBOLSO ODS VALORES GASTOS COM AS OBRAS. DESCABIDA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Tratando-se de obra para extensão da rede elétrica em benefício do loteamento particular instituído pela autora - sem que tenha demonstrado a finalidade social específica do empreendimento - descabe a restituição dos gastos suportados, por expressa disposição do art. 48 da Resolução 414/2010. PENA DE CONFISSÃO. ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL. A concessionária juntou a documentação que tinha disponível para demonstrar a relação jurídica existente. Inclusive, referidos documentos se mostraram suficientes ao julgamento, até porque, a legislação aplicável se sobreporia a qualquer documento particular que viesse aos autos. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-288, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 298-305, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022, I, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 884 do CC, aduzindo a ocorrência de indevido enriquecimento, visto que a recorrida, contratualmente, se obrigou a restituir os valores desembolsados pela recorrente para edificação da obra de energia elétrica em loteamento realizado. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 345-350, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 359-367, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 371-377, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 387-393, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, e ii) incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 397-403, e-STJ), no qual a agravante reiteram a omissão apontada e aduzem a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares, postulando ao ofensa ao artigo 884 do CC. Não foi apresentada impugnação (fl. 410, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.